Juiz reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 11 de Janeiro de 2012

Juiz reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho postulada por soldador que não recebia adicional de insalubridade

O juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

"Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe
aplica a penalidade máxima de dispensa por justa causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência", comparou o juiz.

Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.

"Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho", considerou o magistrado. (Processo nº 0000975-55.2011.5.18.0002)

Extraído de JusBrasil

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